terça-feira, 8 de setembro de 2009

HISTÓRIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Com a colaboração do prof. Clayton Reis.
A idéia primitiva de punição violenta foi inclusive inserida na Bíblia. Assim, já no Antigo Testamento, em Levíticos, 24, 17-20, observa-se a seguinte orientação de Deus aos Israelistas, por intermédio de Moisés, aplicável aos nacionais e aos estrangeiros:
· “QUEM MATAR ALGUÉM SERÁ MORTO; MAS QUEM MATAR UM ANIMAL O RESTITUIRÁ; IGUAL POR IGUAL; SE ALGUÉM CAUSAR DEFEITO EM SEU PRÓXIMO COMO ELE FEZ, ASSIM SE LHE SERÁ FEITO; FRATURA POR FRATURA, OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE; COMO SE ELE TIVER DESFIGURADO A ALGUM HOMEM, ASSIM SE LHE FARÁ”.
A evolução do conceito de vingança foi lenta e gradual. Na realidade, representou um lento e gradativo processo de conscientização em que o Cristianismo exerceu importantíssimo papel no abrandamento dos sentimentos humanos em relação ao seu próximo. Nesse sentido, Mazeaud e André Tunc proclamavam que, “Desaparece o orgulho primeiro do homem, seu sentido brutal de honra se suaviza; a vítima pensa que, em lugar de vingar-se na pessoa de seu adversário, será mais proveitoso cobrar parte de seu patrimônio”. É O OURO SUBSTITUINDO O SANGUE – frase que se tornou célebre e que, se iniciou na Lei das XII Tábuas. O SENTIMENTO DE VINGANÇA INATO NO HOMEM. “A luta entre a sabedoria que leva à reconciliação e, obriga o desejo de retaliar é mais antiga que a civilização e contínua sendo travada nos dias atuais. A lição da história é que foi através do perdão que a humanidade conseguiu interromper as espirais de violência provocadas pela vingança”. (In VEJA – edição 2076 – ano 41 – número 36 – 03.09.08) “Enquanto dormimosA dor que não se dissipaCai gota a gota sobre nosso coraçãoE contra nossa vontadeApenas pela graça divinaVem a sabedoria”. Esses versos, escritos há 25 séculos pelo poeta grego Ésquilo, formam a mais antiga e, para muitos, a mais bela conclamação ao perdão jamais colocada em pedra, papiro ou tela. PUNIR E NÃO VINGAR. A humanidade encontrou maneiras de conter a força vingativa que existe na natureza humana. O principal controle foi o sistema judiciário, que passou a mediar as disputas entre vítimas e agressores. A VINGANÇA NO CURSO DA HISTÓRIA.
1. ORÉSTEIA (458 a.C.). A tragédia grega de ÉSQUILO, representa o fim do direito privado à vingança como forma de defender a honra. A punição passa a ser decidida por um tribunal.
2. MARCO AURÉLIO (121-180 d.C.). O imperador estóico, adepto da filosofia da moderação, deu mais direitos aos acusados e eliminou abusos nas penas aplicadas pelo direito romano.
3. THOMAS HOBBES (1588-1679). Para o filósofo inglês, a punição institucional não deveria compensa um mal passado, mas sim auxiliar na construção de uma sociedade melhor.
4. CESARE BECCARIA (1738-1794). O criminologista italiano combateu a tortura e o tratamento cruel dado aos presos. Para ele, a finalidade da punição é desestimular a reincidência e novos crimes.
5. CADEIRA ELÉTRICA (1890). Em principio, a pena de morte é aplicada a criminosos cujos impulsos violentos não seriam contidos pela cadeia. Hoje é considerada desumana na maioria dos países. Para a psicanalista ANA CECILIA CARVALHO (UFMG – coordenadora do grupo de pesquisa sobre a psicanálise da vingança): Refrear o desejo de vingança não é fácil quando alguém sente o coração transbordar de fúria. “A urgência de restauração de um rombo no ego, seja por uma injustiça pessoal, seja pela perda brutal de alguém querido, impede que a pessoa tenha clareza para julgar em que medida o agressor deve pagar pelo o que fez”. A Orestéia é um cume da arte literária do Ocidente. Lirismo e drama raramente realizaram uma simbiose tão perfeita no afrontamento das grandes questões morais e religiosas que se põem à consciência do homem na sua caminhada ao longo da História: os grandes temas da culpa e da expiação, do significado do sofrimento humano, da responsabilidade do homem face aos outros homens e o sentimento frente ao destino são-nos apresentados com uma acuidade a que a longa marcha do tempo ainda dá mais brilho. As mais variadas compensações, desde um pedido de desculpas, até uma indenização milionária, também servem como estímulos à conciliação. A natureza que nos armou com o desejo de vingança, sabiamente implantou em nossos genes esse oposto ainda mais poderoso: a capacidade de perdoar. “...e contra nossa vontade/apenas pela graça divida/vem a sabedoria”.
RECOMENDA-SE COMO LEITURA IMPORTANTE O LIVRO: “VIGIAR E PUNIR” DE MICHEL FOUCAULT.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Veja a íntegra da Lei do novo mandado de segurança

Extraído de: Última Instância - 16 de Agosto de 2009
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1 o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2 o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3 o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2 o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3 o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4 o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1 o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2 o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3 o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1 o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2 o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4 o (VETADO)
§ 5 o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6 o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3 o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4 o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5 o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n o 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8 o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9 o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4 o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4 o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2 o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3 o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4 o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1 o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2 o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1 o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3 o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4 o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5 o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus .
§ 1 o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2 o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1 o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2 o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis n os 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3 o da Lei n o 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1 o da Lei n o 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei n o 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2 o da Lei n o 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

terça-feira, 11 de agosto de 2009

FURTO E ROUBO NO PARANÁ: O SEU VEÍCULO PODE ESTAR NESTA LISTA

Estudo aponta que o veículo Gol é o carro mais roubado no Paraná. Nos quatro primeiros meses do ano, 217 automóveis deste modelo foram levados pelos ladrões naquele Estado, representando pouco mais de 13% do total de roubos e furtos de veículos registrados de janeiro a abril. Curitiba é a cidade que apresenta o maior número de registros, com 39,78% do total. Sutileza e curiosidade, o segundo colocado marca um modelo de motocicleta, o CG 125, da Honda, com 10,79% (179 registros). Outros modelos e marcas "preferidos" dos ladrões paranaenses são o Fiat Uno (75 roubos e furtos até abril, ou 4,5% do total); a motocicleta CG 150, da Honda (72, ou 4,3%); o Fiat Palio (69, ou 4,16%); a Honda CBX (66, ou 3,98%); o Corsa, da GM (43, ou 2,59%); a Parati, da Volkswagen (38, ou 2,29%); o Monza, da GM (34, 2,05%) e o Fusca (28, ou 1,69%).
Previnam-se, irmãos paranaenses....

sexta-feira, 7 de agosto de 2009


Ex-ministro da Defesa fala que visita de Uribe ao Brasil é inconveniente
Agência Brasil
Ex-ministro de Defesa, Waldir Pires
Da Redação
mundo@eband.com.br
A visita do presidente colombiano Alvaro Uribe ao Brasil é considerada "nociva" e "inconveniente" pelo ex-ministro da Defesa e ex-governador da Bahia, Waldir Pires. Em entrevista ao portal ‘Terra Magazine’, Pires disse que a negociação dos EUA com a Colômbia para o uso de sete bases militares no país é vista como desnecessária. Pelo acordo, as bases de Palanquero (no estado de Cundinamarca), Aiay (em Meta) e Malambo passariam para o controle dos EUA.De acordo com o ex-ministro, a América Latina não precisa de bases militares de uma potência para estabelecer essa segurança. “Essas organizações bilaterais, no instante em que estamos todos empenhados numa multilateralidade de valores, de convivência pacífica, são inconvenientes. Não é esse o método”, disse Waldir Pires.Para Pires, as alianças que vêm sendo formadas na América do Sul são vistas como o começo de uma mudança e de um esforço comum para a melhora da América Latina. As relações com os Estados Unidos são bem vistas, mas livres das práticas viciadas de submissão e de subserviência.Plano ColômbiaÉ um plano criado pelo governo dos Estados Unidos em 2000 para combater a produção e o tráfico de cocaína na Colômbia. Além disso, tem o propósito de desestruturar as guerrilhas de esquerda, como as FARC, com ajuda financeira e militar dos EUA ao governo colombiano.O plano sofre diversas críticas, como a de que é usado para ampliar a presença militar dos EUA na América do Sul de forma indireta. Para o ex-ministro, o plano fortifica o mito de que os países da América do Sul não são capazes de se organizar e de ajudar o mundo a erguer uma ordem internacional de paz.Para ele, há esperança de que no governo de Obama estas expectativas possam ser alteradas. “A presença do Obama na condução política dos Estados Unidos representa um tal avanço na capacidade do seu povo de eleger o presidente da República, o chefe da Nação, que a expectativa é que isso resulte em transformações, em novos métodos, em novas capacidades comuns”.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

BEBEU CERVEJA DEMAIS E DEPOIS AMARGOU A SENTENÇA

Sentença de um Juiz
Lembram daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de "você" dado pelo porteiro e que queria ser chamado de "Doutor"?
Pois é, saiu a sentença.
Observe a bela redação, suscinta, bem argumentada, até se solidariza com o juiz que se queixa, mas... bom, leia a sentença abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4

S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor", "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)
DECIDO.
"O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.
Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.
Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso. Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê".
A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal... Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.
Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Juiz de Direito
Não é que, neste país ainda existem juristas honrados e cultos! Nem tudo está perdido...!

sexta-feira, 24 de julho de 2009

É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE CASAMENTO REALIZADO SOB AS REGRAS DO C.C DE 1916

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.Processo: REsp 1112123Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de julho de 2009

13/07 - STJ suspende penhora de R$ 450 mil do HSBC

SINTAM A FORÇA DOS BANCOS - E A SUBSERVIÊNCIA (SIC) DOS NOSSOS JULGADORES.
ABSURDO!!!
Notícias

13/07 - STJ suspende penhora de R$ 450 mil do HSBC
Uma liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a execução de sentença da Justiça fluminense que determina a penhora de R$ 450 mil do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo para indenizar candidata que não concorreu a concurso público em razão de a instituição não ter repassado o valor do pagamento à instituição contratante. A decisão é da ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência, e vale até a análise final de um recurso impetrado pelo banco e ainda pendente de apreciação do relator no STJ. A candidata entrou na Justiça contra a instituição financeira pedindo indenização porque, segundo alega, foi impedida de participar do concurso para o Ministério da Saúde em razão de o HSBC não ter repassado o valor da inscrição àquele órgão, apesar de a taxa ter sido efetivamente paga. A ação correu à revelia e o banco foi condenado a pagar R$ 300 mil de indenização, com correção monetária contada da data em que a ação foi ajuizada. Tal condenação já se tornou irrecorrível por ter transitado em julgado. Somente quando foi intimado da execução, o banco ajuizou ação rescisória, apresentando a comprovação de que tinha repassado o valor da inscrição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ) julgou o pedido improcedente e também não admitiu o recurso especial com o qual a instituição pretendia que a discussão chegasse ao STJ. Isso levou o banco a impetrar agravo de instrumento, objetivando dar seguimento ao recurso especial obstacularizado na origem. Em sequência, ajuizou medida cautelar a fim de dar efeito suspensivo a esse agravo, ou seja, manter tudo em suspenso até o julgamento final do recurso. Para o banco, faltou fundamentação na sentença que o condenou e também, a seu ver, a condenação foi desproporcional. A ministra Laurita Vaz reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a liminar. Segundo entende, está demonstrada a plausibilidade do direito requerido, principalmente quanto à falta de motivação da sentença e à desproporção da condenação. A ministra também considerou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido à “possibilidade de levantamento do depósito pela exequente” (a candidata). Com a decisão, a execução fica suspensa até a apreciação do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma, do agravo de instrumento apresentado pelo HSBC.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ